O Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito da irmã de uma mulher que se suicidou deve permanecer com 50% do imóvel alvo de disputa entre ela e o ex-cunhado. Segundo a decisão a doação dissimulada é nula quanto à parte que excede àquela de que o doador poderia dispor livremente.
O casal se divorciou em 2004 e o apartamento ficou integralmente com a mulher. No ano seguinte a mulher transferiu o imóvel para a irmã. Um mês depois, a mulher se matou após disparar um tiro contra o próprio filho, que morreu na sequência. Foi então que o pai da criança ajuizou ação pedindo a declaração de nulidade da venda do apartamento. Como a criança morreu poucas horas depois da mãe, o pai invocou sua condição de único herdeiro do filho, o que lhe daria direito à herança. Sustentou que o intuito do negócio feito entre as irmãs era ocultar uma doação. Por isso, pediu a reintegração de posse do imóvel.
O relator do caso, ministro Marco Buzzi, entendeu que a compra e venda do imóvel realizada entre as irmãs mascarou doação inoficiosa da legítima, sendo nula na metade que corresponde à herança cabível ao ex-marido da suposta vendedora, herdeiro do filho menor, que faleceu poucas horas depois da mãe.
O magistrado distinguiu os conceitos de simulação absoluta e relativa. Na primeira hipótese, o negócio simulado é realizado para não produzir nenhum efeito. Segundo ele, no caso da simulação relativa, também chamada de dissimulação, o negócio tem a finalidade de encobrir outro de natureza diversa, “destinando-se apenas a ocultar a vontade real dos contraentes e, por conseguinte, a avença de fato almejada”. Para Buzzi este seria o caso dos autos.
.
Fonte: STJ